Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191048
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação revisional de contrato bancário, por irregularidade de representação processual, em razão do não cumprimento de determinação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou com assinatura eletrônica qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou certificação digital específica, como condição para o regular processamento da ação, é legalmente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A outorga de poderes ao advogado por instrumento particular de mandato dispensa o reconhecimento de firma em cartório, tendo validade até eventual revogação formal ou renúncia expressa, nos termos dos arts. 105 do CPC e 653 e seguintes do CC/2002.2. A imposição de requisitos mais rígidos é medida excepcional, justificável apenas diante de elementos concretos e fundadas suspeitas de irregularidade no caso concreto.3. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para verificar a legitimidade da representação processual, incluindo fotografia da autora segurando a procuração e o documento de identidade, o que afasta qualquer suspeita de fraude.4. A exigência de novas formalidades, sem indício concreto de vício, cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.5. A extinção do feito com base no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC é descabida, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da ação na origem. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50204644520268210015, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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