Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189443
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e pede a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e o apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. Afastada a abusividade contratual, não há valores a serem restituídos ou compensados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51076098420268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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