Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190414
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESPESAS PESSOAIS, EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para manter a guarda compartilhada dos filhos menores, estabelecer residência de referência materna e preservar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à convivência paterna em razão de acordo homologado judicialmente. O embargante aponta omissões, contradições e erros materiais relacionados à natureza originária da obrigação alimentar, à existência de outra filha menor, à capacidade econômica da genitora, às despesas dos alimentados, às obrigações financeiras do alimentante, à composição de sua renda e ao parecer ministerial, requerendo efeitos infringentes para reduzir os alimentos para 21% ou, subsidiariamente, 25% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto aos critérios empregados para a fixação originária dos alimentos provisórios; (b) estabelecer se a existência de outra filha menor, as despesas pessoais do alimentante e a capacidade econômica da genitora impõem a redução da verba alimentar; (c) determinar se a consideração de verbas remuneratórias, obrigações financeiras do alimentante, despesas dos alimentados e parecer ministerial configura vício de integração apto a justificar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de vício efetivamente existente, não servindo o recurso para renovar discussão sobre matéria já decidida. 2. A decisão embargada não confunde a fixação originária dos alimentos provisórios com a revisão de obrigação alimentar preexistente. O pronunciamento considera a realidade econômica contemporânea à demanda e aplica o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a partir dos elementos disponíveis nos autos. 3. A menoridade dos alimentados evidencia necessidades materiais próprias da fase de desenvolvimento, compreendendo despesas de alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, transporte e lazer. A alegação de gratuidade de atendimento psicopedagógico específico não elimina as demais despesas ordinárias e permanentes inerentes ao sustento de dois filhos menores. 4. A existência de outra filha menor constitui elemento relevante para a análise da capacidade contributiva, mas não determina redução automática da verba destinada aos demais descendentes. A decisão embargada considera a nova composição familiar e conclui, diante da remuneração fixa e estável do alimentante e da ausência de prova de comprometimento de sua subsistência, pela manutenção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos. 5. Empréstimos consignados, financiamento de veículo, financiamento imobiliário e demais obrigações patrimoniais voluntariamente assumidas pelo alimentante não prevalecem, por si sós, sobre o dever de sustento dos filhos menores. A decisão embargada examina tais encargos e conclui que não foi demonstrado comprometimento concreto da subsistência do alimentante capaz de justificar a redução pretendida. 6. A capacidade econômica da genitora integra o exame da proporcionalidade previsto no art. 1.703 do Código Civil, mas as alegações relativas a rendimentos adicionais e atividade econômica complementar não foram acompanhadas de elementos documentais suficientes para demonstrar disponibilidade financeira extraordinária. A contribuição materna também ocorre mediante o custeio direto das despesas cotidianas dos filhos e o exercício da guarda de referência. 7. A consideração dos rendimentos de março e abril de 2026 não configura erro material. A decisão embargada utiliza os contracheques disponíveis para aferir a capacidade contributiva e inclui na base de incidência as verbas remuneratórias pertinentes, sem demonstrar que a fixação dos alimentos tenha decorrido exclusivamente de mês excepcional ou de percepção episódica incapaz de representar a capacidade econômica do alimentante. 8. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. A manifestação pela redução dos alimentos para 25% constitui elemento de convencimento submetido à apreciação judicial, não impedindo a adoção de conclusão diversa quando devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos. 9. As alegações apresentadas pelo embargante não evidenciam vício de integração, mas revelam pretensão de reexaminar a prova e modificar a conclusão adotada quanto ao percentual dos alimentos. A busca por nova ponderação da capacidade econômica das partes, das despesas familiares e dos percentuais de 21% ou 25% extrapola a finalidade dos Embargos de Declaração. 10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática embargada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de outro filho menor, as despesas pessoais do alimentante e a capacidade econômica da genitora devem ser consideradas na aferição do trinômio alimentar, mas não determinam, isoladamente, a redução dos alimentos provisórios quando a capacidade contributiva do alimentante permanece demonstrada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da prova quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 3. A atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistente quando a pretensão recursal busca apenas modificar a conclusão adotada pelo julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52091891520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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