Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189512
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículos, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, apresentando como único documento comprovante de situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça, para pessoa jurídica, exige comprovação documental idônea da hipossuficiência econômica, pois não há presunção relativa de veracidade em seu favor.2. A situação cadastral "inapta" por omissão de declarações indica descumprimento de obrigações acessórias perante a administração tributária, não a impossibilidade financeira de arcar com despesas processuais.3. A inaptidão cadastral é recente e a apelante manteve atividade processual ao longo de toda a tramitação da ação, inclusive com recolhimento de custas em dobro para interposição de recurso especial, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.4. A apelante não apresentou os documentos solicitados pela Relatoria — como balanços, extratos bancários ou declarações fiscais — e a ausência de prova não equivale à demonstração do direito pretendido. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. A apelante é intimada para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 1.007, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53542520820258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50009903320238210035, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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