Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pensão alimentícia. 13º salário
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188982
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONCENTRADO NA SEGUNDA PARCELA, MAS INCIDENTE SOBRE A INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DE NOVEMBRO. IRRELEVÂNCIA QUANDO COMPROVADA A RETENÇÃO INTEGRAL EM DEZEMBRO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução quanto às parcelas de pensão alimentícia supostamente não descontadas sobre a primeira parcela do 13º salário, relativas aos anos de 2016 a 2021, ao fundamento de que os contracheques de novembro não registravam a retenção alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de desconto de pensão alimentícia no contracheque correspondente à primeira parcela do 13º salário caracteriza inadimplemento da obrigação alimentar quando os demonstrativos de pagamento de dezembro comprovam a realização de desconto de 35% sobre a integralidade da gratificação natalina líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo judicial estabelece a incidência da pensão alimentícia no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do executado, expressamente abrangendo o 13º salário, sem estabelecer a obrigatoriedade de realização do desconto em cada uma das parcelas em que a gratificação natalina é paga. 2. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, embora a fonte pagadora não registrasse desconto alimentar no pagamento da primeira parcela do 13º salário, realizava, no mês de dezembro, a retenção sob a rubrica “119 - Pensão Alimentícia 13 Salário”, mediante aplicação do percentual de 35% sobre a integralidade do 13º salário líquido. 3. A análise conjunta dos demonstrativos de pagamento evidencia que a fonte pagadora adotava sistemática de concentração temporal do desconto na segunda parcela da gratificação natalina, sem restringir a base de cálculo ao valor então pago, pois considerava a totalidade do 13º salário líquido. A circunstância de o desconto ocorrer em dezembro, portanto, não implica inadimplemento da parcela paga em novembro. 4. A forma de operacionalização do desconto preserva integralmente o conteúdo econômico da obrigação alimentar, pois a retenção realizada em dezembro corresponde ao percentual de 35% incidente sobre o valor total da gratificação natalina líquida, abrangendo, assim, as duas parcelas do 13º salário. 5. Os contracheques constituem documentos aptos a demonstrar a dinâmica de pagamento da gratificação natalina e a correspondente retenção alimentar realizada pela fonte pagadora. O executado, ao apresentar os demonstrativos referentes aos períodos controvertidos, satisfaz o ônus de comprovar documentalmente o adimplemento da obrigação. 6. O cálculo da execução que considera inadimplidas as primeiras parcelas do 13º salário, sem deduzir os valores já abrangidos pela retenção realizada em dezembro sobre a integralidade da gratificação natalina líquida, configura excesso de execução e conduz à cobrança em duplicidade de obrigação já satisfeita. 7. Comprovado o desconto integral da pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário nos anos de 2016 a 2021, não subsiste débito relativo às respectivas gratificações natalinas, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção da execução quanto a esses valores. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência de desconto da pensão alimentícia no pagamento da primeira parcela do 13º salário não caracteriza inadimplemento quando comprovado que, na segunda parcela, a fonte pagadora reteve o percentual fixado no título executivo sobre a integralidade da gratificação natalina líquida. 2. A cobrança, em cumprimento de sentença, de valores correspondentes à primeira parcela do 13º salário já abrangidos pelo desconto integral realizado em dezembro configura excesso de execução e cobrança em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52329870520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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