Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188980
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da compensação e repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil constitui referencial adequado para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados de parte hipossuficiente.2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância; o pedido subsidiário de fixação acima da média de mercado é descabido, pois equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva.4. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e a Súmula 380 do STJ.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos do Tema 1.368/STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, conforme o art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50174125420258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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