JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188967

Ação de execução fiscal. Artigo 40 da lei de execuções fiscais. Prescrição intercorrente caracterizada no caso concreto. Aplicação do REsp 1.340.553/RS

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188967

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.  APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003439420068210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Taxa de Licenciamento de Estabelecimento