Quinta Câmara Criminal
- Relator
- Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188972
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus em favor do paciente, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática de roubo impróprio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Durante a tramitação do habeas corpus, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, com aplicação de medidas cautelares diversas, em razão de grave complicação pós-cirúrgica incompatível com o ambiente carcerário.2. A concessão da prisão domiciliar fez cessar a alegada coação ilegal objeto do writ, resultando na perda superveniente do seu objeto. Asism, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus perde seu objeto quando, durante sua tramitação, o juízo de origem substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar, cessando a alegada coação ilegal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; CPC/2015, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50165540720268217000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j. 29-04-2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50674964320268217000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 30-03-2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 52775692720258217000, Sexta Câmara Criminal, Rel. Joao Pedro De Freitas Xavier, j. 27-10-2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52871729020268217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 21-09-2026)
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