JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188971

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188971

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas da executada; após a interposição, o próprio agravante noticiou a perda do objeto e requereu o julgamento do recurso por essa razão ou, subsidiariamente, a homologação de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno perdeu seu objeto em razão de fato superveniente noticiado pelo próprio recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante noticiou expressamente a perda do objeto, o que configura manifesto desinteresse recursal superveniente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido, julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, e 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 53285182120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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