JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188953

Primeira Câmara Cível

Relator
Isabel Dias Almeida
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188953

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível durante o período de vigência de parcelamento administrativo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção por abandono da causa pressupõe inércia injustificada da parte, o que não se verifica quando há parcelamento administrativo em vigor, sendo cumprido pela parte executada.2. A ausência de movimentação processual decorre da própria lógica do acordo celebrado, que motivou o pedido de suspensão formulado pelo exequente e não apreciado na origem.3. O provimento do recurso não afasta o dever de restituição do valor bloqueado judicialmente, conforme determinação anterior nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Sentença desconstituída. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III; art. 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. RECURSO PROVIDO.  (Apelação Cível, Nº 50376699220238210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)

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