Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188928
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, com fundamento no superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF; (ii) preenchimento dos requisitos para instauração do procedimento de superendividamento e concessão da tutela de urgência; (iii) ausência de fundamentação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o STF já julgou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. 3.2. O critério de comprometimento do mínimo existencial adotado pelo juízo a quo — descontos superiores a 35% da renda líquida — está em conformidade com a Lei 14.181/2021 e com a jurisprudência desta Câmara. 3.3. A análise do contracheque da parte autora demonstra que os descontos relativos a empréstimos consignados superam o percentual de 35% dos rendimentos líquidos, configurando comprometimento do mínimo existencial e justificando a concessão da tutela de urgência. 3.4. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão agravada examinou os documentos que embasaram o deferimento da medida; a fundamentação contrária ao interesse do recorrente não a torna deficiente. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a tutela de urgência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 54-A; Lei 14.181/2021; Lei 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467094320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 11-09-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53325498420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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