Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190496
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CRITÉRIO DE TOLERÂNCIA DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito. A embargante alega omissão quanto à tese de que a taxa contratada estaria dentro da margem de tolerância de 50% acima da taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando o critério de tolerância de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A omissão apontada é reconhecida, pois a decisão monocrática não enfrentou expressamente a tese defensiva relativa ao critério de tolerância de 50% sobre a taxa média de mercado.2. A aplicação de acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado, após constatada a abusividade da taxa originalmente contratada, desvirtuaria a finalidade da revisão contratual e perpetuaria onerosidade injustificada ao consumidor.3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro adequado para corrigir a abusividade verificada, por refletir o custo médio das operações e o spread usual do mercado.4. A simples alegação de que o encargo mensal estaria dentro da margem matemática de 50% não afasta a abusividade demonstrada, especialmente diante da expressiva discrepância verificada na projeção anual dos encargos.5. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das matérias e fundamentos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Omissão sanada, com integração da fundamentação da decisão monocrática.2. Embargos desacolhidos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.(Apelação Cível, Nº 50441155120268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Cláusulas Abusivas
