Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189499
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de venda financiada celebrado com instituição financeira, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e violação ao dever de informação; (iii) cabimento de repetição do indébito; (iv) configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade, afastando a abusividade.3. A divergência entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da incidência de tributos e encargos acessórios obrigatórios, conforme a Súmula 541 do STJ, não configurando violação ao dever de informação.4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito.5. O dano moral não é configurado pela mera cobrança de encargos contratuais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50293104920258210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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