Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190472
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.414 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE DISTINÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Insurgência da parte agravante fundada na alegada inaplicabilidade do referido tema, por versar a demanda sobre fraude na contratação de empréstimo consignado, e não sobre validade ou abusividade de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão de sobrestamento, sem prévio pedido de distinção formulado e apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.037, § 9º, do CPC assegura à parte a possibilidade de requerer o prosseguimento do processo mediante demonstração de que a demanda não se enquadra na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos.2. O art. 1.037, § 10, do CPC estabelece que o requerimento de distinção deve ser dirigido ao juiz quando o processo sobrestado tramitar em primeiro grau, fixando competência funcional para a análise inicial do pedido.3. A interposição direta de agravo de instrumento, sem prévia formulação e apreciação do pedido de distinção pelo juízo de origem, configura supressão de instância e inadequação da via eleita.4. A via recursal somente se abre após o indeferimento do pedido de distinção pelo juízo competente, nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão de sobrestamento fundada em afetação de tema repetitivo é inadmissível quando não precedido de pedido de distinção formulado e apreciado pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52480195020268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 27-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50583273220268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53357655320268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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