Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189480
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, advogada, que alegou insuficiência de recursos em razão de despesas com saúde dos filhos diagnosticados com TEA e TDAH, passivos declarados e caráter extraordinário de créditos recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do conjunto de elementos patrimoniais, financeiros e de consumo constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renda anual efetivamente percebida pela agravante, somados os rendimentos tributáveis e os isentos, alcança aproximadamente R$ 68.249,48, equivalente a cerca de R$ 5.687,00 mensais, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS; contudo, esse parâmetro é referencial e sua aplicação exige análise do conjunto da situação econômica do requerente.2. A declaração de imposto de renda revela patrimônio bruto de R$ 653.652,68, composto por imóvel residencial, veículo avaliado em R$ 107.000,00 e aplicações financeiras, e, embora exista passivo declarado de R$ 204.490,19, o conjunto de bens e direitos permanece expressivo.3. Os extratos bancários demonstram saldos entre R$ 52.000,00 e R$ 104.801,03 em agosto de 2026, resgates de investimentos no total de R$ 22.442,00 entre maio e julho de 2026 e saldo disponível em fundo de investimento, o que evidencia reserva financeira realizável incompatível com a alegação de hipossuficiência.4. O crédito de R$ 91.035,93 recebido a título de acordo judicial e o crédito de R$ 40.455,28 do Fundo Garantidor de Créditos não foram suficientemente esclarecidos quanto à origem, natureza e destinação, de modo que a documentação apresentada não afasta a relevância desses valores na análise da capacidade econômica.5. As faturas de cartão de crédito revelam gastos com viagens, restaurantes, vestuário e entretenimento, totalizando R$ 13.901,33 em agosto de 2026, o que demonstra padrão de consumo incompatível com a alegação de insuficiência absoluta de recursos.6. Os passivos declarados, incluindo o financiamento habitacional regularmente suportado com prestação de R$ 1.939,81 mensais, não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da hipossuficiência, pois as obrigações financeiras decorrem de escolhas da própria parte e não podem ser imputadas ao Estado como ônus a ser mitigado pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO:1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51293365420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52118137120258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52974436120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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