Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188814
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, descaracterização da mora e vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além de postular a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) legalidade da capitalização de juros; (iv) descaracterização da mora e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; (v) cabimento da repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos. A taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, conforme exige o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.3. A capitalização de juros é regular. O contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, é suficiente para reputar expressa a pactuação da capitalização.4. A mora não é descaracterizada. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — afasta o pedido de descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A improcedência dos pedidos de descaracterização da mora e de revisão contratual implica o afastamento dos pedidos de vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e de repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51383180520268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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