JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190282

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190282

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público com renda bruta mensal de R$ 14.911,69, sob o fundamento de que seus rendimentos superam o parâmetro de cinco salários mínimos mensais estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que aufere renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos e alega hipossuficiência em razão de descontos de empréstimos consignados, preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é destinada a quem comprova não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC.2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece o parâmetro de cinco salários mínimos mensais brutos como referência para a concessão da gratuidade, sem maiores indagações, o que corresponde, atualmente, a R$ 8.105,00.3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admitiu sua utilização em caráter suplementar após análise do conjunto probatório, exigindo que o magistrado oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica.4. A documentação juntada aos autos, composta por contracheque e declaração de imposto de renda, confirma que a renda bruta mensal do agravante é de R$ 14.911,69, valor que, mesmo após a exclusão dos descontos de empréstimos consignados, permanece em R$ 10.509,18, cifra consideravelmente superior ao parâmetro de cinco salários mínimos.5. A renda do agravante é suficiente para custear as despesas processuais sem comprometimento das necessidades básicas de subsistência, mesmo diante dos empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52098699720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 30-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53306678720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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