JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12191102

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12191102

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de benefício previdenciário da parte executada em ação de execução por quantia certa movida para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios contratuais, por possuírem natureza alimentar, autorizam a penhora parcial de benefício previdenciário da parte executada, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC, e a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo aplica-se apenas à penhora para pagamento de prestação alimentícia, não abrangendo créditos de honorários advocatícios.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com o conceito de prestação alimentícia, de modo que a exceção à impenhorabilidade não alcança tais créditos.3. O valor do benefício previdenciário percebido pela parte executada é insuficiente para comportar constrição sem prejuízo substancial à sua subsistência.4. A existência de outras medidas constritivas já deferidas nos autos afasta a excepcionalidade necessária para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e § 2º; CPC/2015, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP; STJ, AgInt no REsp 1.938.376/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.724.121/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, REsp 1.938.395/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.10.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52466318820218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14.12.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53294536120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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