JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188388

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188388

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência. O apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo, alegando que o relatório da sentença registrava o deferimento da gratuidade judiciária e que o cadastro eletrônico indicava a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a menção ao deferimento da gratuidade judiciária no relatório da sentença dispensa o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por decisão interlocutória na origem, confirmada por acórdão desta Câmara transitado em julgado, de modo que a situação processual estava consolidada antes da interposição do recurso. 2. O relatório da sentença não tem natureza decisória e não é capaz de conferir direitos processuais não concedidos na fundamentação e no dispositivo do ato judicial. 3. Anotações no cadastro do sistema eletrônico possuem natureza administrativa e informativa, sem prevalência sobre os atos decisórios formalmente exarados no processo. 4. Intimado para recolher o preparo em dobro, o apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 52760766020258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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