JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188387

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188387

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a cobrança de seguro prestamista. O apelante sustenta a configuração de venda casada, requer a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) a forma de restituição dos valores pagos — simples ou em dobro; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida em tese, mas exige que o consumidor tenha liberdade de aceitar ou recusar a adesão, ou de escolher outra seguradora, conforme o art. 39, inc. I, do CDC e o Tema 972 do STJ.2. A ausência do termo de adesão ao seguro nos autos impede a verificação de que foi oportunizada autonomia de vontade ao consumidor, o que configura venda casada e impõe a declaração de nulidade da cobrança com restituição dos valores pagos.3. A restituição deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC.4. O dano moral não é configurado, pois a cobrança indevida, por si só, não representa ofensa concreta aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a alegação genérica de transtornos sem comprovação de repercussões negativas que ultrapassem o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50141243120268210033, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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