Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Eduardo João Lima Costa
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190632
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA INDEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que determinou o processamento de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) o cabimento da suspensão da decisão agravada, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em matéria de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de efeito suspensivo, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão. Aclaratórios acolhidos para suprir a omissão. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem o direito postulado e o risco de dano ao resultado do feito, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. A decisão agravada não demonstra potencial de causar lesão grave e de difícil reparação à embargante, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, pois o recurso será apreciado oportunamente pelo órgão Colegiado, após manifestação da parte agravada, em especial por se tratar de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, mas indeferir o pedido de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. O recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo exige a demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, não sendo suficiente a mera controvérsia sobre fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.019, inc. I e II. (Agravo de Instrumento, Nº 52701484920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-09-2026)
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