Primeira Câmara Cível
- Relator
- Isabel Dias Almeida
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190633
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. DESCABIMENTO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEMOVENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal de IPTU que rejeitou o pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, manteve a penhora sobre o imóvel gerador do débito e indeferiu a substituição da constrição por semoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a legitimidade da manutenção da penhora sobre o imóvel gerador do débito de IPTU; (iii) a possibilidade de substituição da penhora do imóvel por semoventes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige, além do baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. No caso, o município demonstrou a adoção de medidas administrativas prévias e a penhora do imóvel gerador do débito dispensa o protesto, conforme o art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024.2. O IPTU configura obrigação tributária propter rem, nos termos do art. 130 do CTN, o que autoriza a penhora sobre o próprio imóvel objeto da tributação, inclusive quando o valor do bem supera o montante da dívida, pois eventual saldo remanescente é devolvido ao executado.3. A Fazenda Pública pode recusar justificadamente a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, pois a execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. O ônus de comprovar a necessidade de afastar a penhora é do executado, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, nos termos do Tema 578 do STJ.4. A substituição da penhora do imóvel por semoventes é inadmissível diante da dificuldade de guarda, conservação, risco de perecimento e baixa liquidez desses bens em comparação aos demais previstos no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a extinção da execução fiscal, preservou a penhora sobre o imóvel gerador do débito e indeferiu a substituição por semoventes.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTN, art. 130; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, arts. 797, 805 e 835; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, e 3º, p.u., inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428); STF, RE nº 591.033 (Tema 109); STJ, Tema 578; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5005030-59.2020.8.21.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 10.12.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53384027420268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)
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