Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188302
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir em razão de cláusula de quitação contratual; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) a descaracterização da mora; (v) o cabimento da repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, sendo os elementos dos autos suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois em ação revisional de contrato bancário não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, e a cláusula genérica de renúncia ao direito de questionar encargos abusivos em contrato de adesão é nula, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50249656320268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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