JurisFonte
TJRSCriminalCorreição Parcial Criminal (Monocrática)TJRS-12188301

Primeira Câmara Especial Criminal

Relator
Viviane de Faria Miranda
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Correição Parcial Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12188301

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de correição parcial interposta contra decisão que revogou medidas cautelares diversas da prisão e decretou a prisão preventiva da corrigente, com expedição imediata de mandado de prisão, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta que a decisão incorreu em inversão tumultuária do procedimento previsto no art. 282, § 3º, do CPP, por ausência de prévia intimação da defesa e de fundamentação concreta para a dispensa do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a correição parcial é via adequada para impugnar decisão que decretou prisão preventiva com supressão do contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A correição parcial é instrumento de caráter residual, destinado à correção de error in procedendo que importe inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos, conforme o art. 195 do COJE/RS. 3.2. A decisão impugnada possui conteúdo decisório próprio: revogou medidas cautelares, decretou a prisão preventiva, determinou a expedição de mandado de prisão e seu envio às autoridades policiais. Não se trata de ato de mera ordenação ou impulso processual. 3.3. O vício procedimental apontado — supressão do contraditório prévio — é inseparável da decisão que decretou a prisão. O reconhecimento do error in procedendo teria como único efeito útil a cassação da custódia e do mandado de prisão, o que equivale funcionalmente a uma ordem de habeas corpus. 3.4. A via adequada para impugnar a legalidade da prisão preventiva, inclusive quanto à observância do art. 282, § 3º, do CPP, é o habeas corpus, e não a correição parcial. O não conhecimento da correição não impede o exame dessas matérias pela via própria. 3.5. O art. 282, § 4º, do CPP não exige prévia manifestação da defesa antes da decretação da custódia por descumprimento de cautelares, sendo válida a aplicação do contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Correição parcial não conhecida, com prejuízo dos pedidos liminares. Tese de julgamento: 1. A correição parcial não é via adequada para impugnar decisão que decreta prisão preventiva, ainda que a impugnação se limite a apontar error in procedendo, quando o reconhecimento do vício teria como único efeito útil a cassação da custódia, matéria reservada ao habeas corpus. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 3º e 4º, arts. 312 e 313; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; COJE/RS, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195045/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.(Correição Parcial Criminal, Nº 53321444820268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-09-2026)

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