Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188303
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES ÍNFIMOS VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MARCOS INTERRUPTIVOS RECONHECIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISSQN, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data em que o exequente noticiou o descumprimento do acordo de parcelamento celebrado com o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os bloqueios de valores via BACENJUD, ainda que ínfimos, e a decretação de indisponibilidade de bens configuram efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme os Temas 566 a 571 do STJ (REsp n. 1.340.553/RS), apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.2. O bloqueio de valores via BACENJUD, ainda que de quantia irrisória com posterior desbloqueio, caracteriza efetiva constrição patrimonial e constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, afastando a inércia do exequente.3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB também configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido.4. No caso, os bloqueios realizados via BACENJUD em outubro de 2015 e a decretação de indisponibilidade de bens em julho de 2020 constituem marcos interruptivos válidos, de modo que o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) não se consumou antes da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores via BACENJUD, ainda que de quantia irrisória com posterior desbloqueio, e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB configuram efetiva constrição patrimonial e constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente em execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, p.u., inc. IV e 185-A; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 924, inc. V e 932, inc. V, b, e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp n. 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50168557320218210033, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 30.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50000806920088210087, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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