Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189636
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária. O banco réu impugna a sentença no mérito. O autor insurge-se contra os consectários legais e o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) preliminar de inépcia da inicial pela alegação genérica de abusividade; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a forma de atualização da repetição do indébito; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC/2015.2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados.3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem o percentual adotado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo inviável o pedido subsidiário de fixação em patamar superior a essa taxa.4. A repetição do indébito deve ser atualizada pelo IPCA com juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária, conforme os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ, sendo descabida a cumulação de juros moratórios autônomos de 1% ao mês com índice inflacionário.5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais, considerando a baixa complexidade da matéria, a natureza repetitiva da demanda e o valor da causa, sendo cabível o arbitramento por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50038769720268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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