JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188314

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188314

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR COMPARECEU À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, com prioridade de quitação em favor dos credores presentes à audiência conciliatória —, além de fixar multa de R$ 500,00 por desconto indevido em caso de descumprimento, sob o fundamento de que a agravante compareceu à audiência de conciliação sem apresentar proposta viável de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento quanto às matérias impugnadas; (ii) a nulidade da audiência por ausência de inscrição suplementar dos advogados da agravada na OAB/RS; (iii) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e violação aos princípios dispositivo, do contraditório e da ampla defesa; (iv) a aplicabilidade das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência devidamente representado com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é cabível, pela taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988, quanto à aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e ao prosseguimento do feito nos moldes do art. 104-B do CDC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação; não é cabível, porém, quanto à fixação de multa cominatória de R$ 500,00 e ao prazo para cumprimento da decisão, cuja incidência está condicionada a eventual descumprimento futuro, nem quanto às insurgências relativas à tutela de urgência anteriormente deferida e à limitação de descontos do cartão de benefício consignado, matérias já apreciadas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.2. A ausência de inscrição suplementar dos advogados da agravada na OAB/RS não acarreta nulidade processual, pois não há prova de exercício habitual da advocacia neste Estado, configurado apenas quando a intervenção judicial exceder cinco causas por ano, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; eventual irregularidade tem natureza administrativa-disciplinar, cuja apuração compete exclusivamente à seccional da OAB, sem repercussão sobre a capacidade postulatória do profissional.3. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação, pois indicou a norma aplicável, expôs a interpretação conferida ao dever de cooperação dos credores e apontou a conduta que, em sua compreensão, autorizaria a incidência das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da correta interpretação do dispositivo, e não como vício formal do pronunciamento judicial.4. Não há violação ao princípio dispositivo, pois a autora requereu expressamente, na petição inicial, o prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC para a hipótese de frustração da conciliação, sendo desnecessária a renovação do pedido no termo da audiência; frustrada a composição, o prosseguimento do feito representa mero desenvolvimento da pretensão deduzida desde o ajuizamento, sem ampliação do objeto litigioso.5. O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula a aplicação das sanções exclusivamente ao não comparecimento injustificado do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não prevendo penalidade para a hipótese de ausência de proposta de acordo; a extensão analógica das sanções ao credor que comparece regularmente viola os princípios da legalidade e da autonomia da vontade.6. A agravante compareceu à audiência devidamente representada por preposta e advogado com poderes para transigir, de modo que o pressuposto fático do art. 104-A, § 2º, do CDC — o não comparecimento injustificado — não se verifica; a ausência de convergência quanto à formulação de proposta não se confunde, para fins do dispositivo, com o não comparecimento injustificado, devendo ser afastadas as sanções impostas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para afastar a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento e a determinação de pagamento prioritário após os credores presentes à audiência conciliatória, mantidos os demais termos da decisão de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 505, 507 e 1.015; Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52654162520268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 30.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53104493820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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