Primeira Câmara Especial Criminal
- Relator
- Luciano Andre Losekann
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189619
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais que indeferiu o livramento condicional. O impetrante sustenta que a última falta grave foi cometida há mais de um ano, o que tornaria ilegal o indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de execução penal que indeferiu o livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à execução penal desafia a interposição de recurso próprio - o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP -, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.2. A concessão da ordem de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade na tutela do direito de locomoção, o que não ocorre no caso.3. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não se restringe à ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao requerimento. O art. 83, III, "a", do CP exige, de forma autônoma, a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena.4. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161, a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão de execução penal atacável por agravo em execução, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção. 2. A avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional abrange todo o histórico prisional do apenado, não se limitando à ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao requerimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, "a" e "b"; CPP, art. 647; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1161; TJRS, Agravo Regimental Criminal nº 70085799674, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 29-11-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53387006620268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 21-09-2026)
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