Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191068
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pedido subsidiário de parcelamento de custas formulados pelo agravante nos autos de embargos à execução, com base na incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) se é cabível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável quando os autos contêm elementos contrários, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ.2. O agravante declarou patrimônio superior a dois milhões de reais, composto por imóveis em diversas cidades, veículo de alto valor e atividade empresarial com movimentação financeira relevante, o que evidencia padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada.3. O endividamento declarado não afasta a capacidade econômica, pois o passivo decorre, em grande medida, de financiamentos vinculados à aquisição dos próprios bens que integram o patrimônio.4. O agravante não trouxe documentos aptos e atualizados a modificar o entendimento da decisão recorrida, sendo insuficientes as meras alegações recursais.5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas é igualmente inviável, pois os elementos dos autos indicam capacidade econômica para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO:AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51746156320268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 22.07.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53365268420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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