Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Leandro Raul Klippel
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188160
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA BUSCA DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB para busca e eventual indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de ausência de diligências prévias e de indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema CNIB na fase de execução para busca de bens imóveis do executado, independentemente de diligências prévias e de indícios de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Poder Judiciário tem o dever de colaborar ativamente na busca de bens do devedor, utilizando sistemas eletrônicos disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, previstos no CPC.2. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas atípicas de execução, sempre que necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. O sistema CNIB 2.0 não se destina exclusivamente à indisponibilização de bens, mas também possibilita a busca de bens imóveis vinculados ao executado, reservando a indisponibilidade para situações específicas, conforme o art. 320-A do Provimento n.° 188/2024.4. A consulta e a indisponibilidade via CNIB são gratuitas, mas a averbação e o cancelamento nas matrículas exigem antecipação de emolumentos pelo exequente, nos termos do art. 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS, obrigação que não é afastada pela gratuidade da justiça, conforme decisão do CNJ no processo n. 0002379-11.2018.2.00.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para autorizar a utilização do sistema CNIB na busca de bens imóveis do executado.Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB 2.0 pode ser utilizado na fase de execução como ferramenta de busca de bens imóveis do executado, com possibilidade de indisponibilidade de bens específicos, independentemente de diligências prévias ou de indícios de dilapidação patrimonial, em razão do dever do Poder Judiciário de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.(Agravo de Instrumento, Nº 53364782820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 21-09-2026)
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