JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190468

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
João Pedro Cavalli Junior
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190468

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as três tentativas de citação realizadas não seriam suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização da executada e de que não foram demonstrados os requisitos das tutelas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o arresto executivo eletrônico exige o esgotamento prévio das diligências de localização do executado ou se basta a frustração da tentativa de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 830 do CPC estabelece como único pressuposto para o arresto executivo a não localização do devedor, sem condicionar a medida ao prévio exaurimento de todas as diligências de localização.2. O arresto executivo tem natureza assecuratória e visa garantir a efetividade da execução, impedindo que o devedor, ciente da frustração da citação, promova a dilapidação ou ocultação de seu patrimônio.3. O STJ consolidou entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é cabível o arresto eletrônico de seus bens, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas.4. No caso, as sucessivas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em três endereços distintos, e a situação cadastral inapta da executada perante a Receita Federal evidencia a dificuldade concreta de sua localização, autorizando a medida constritiva.5. O arresto não prejudica o contraditório, pois, efetivada a constrição, devem ser observadas as novas tentativas de citação previstas no art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC, com posterior conversão em penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o arresto executivo de ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud, inclusive com utilização do mecanismo de reiteração automática das ordens de bloqueio, observados os limites da execução.Tese de julgamento: 1. Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, é admissível o arresto eletrônico de seus bens via sistema Sisbajud, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessário o esgotamento prévio de todas as diligências de localização. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 247, 830, 854, 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/5/2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50416858120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 19-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53371356720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-09-2026)

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