Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190441
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação da repetição do indébito em dobro em razão da cobrança de juros abusivos; (ii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança excessiva; (iii) o afastamento da sucumbência recíproca; (iv) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com violação à boa-fé objetiva. A obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade, razão pela qual a devolução dos valores revisados deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC.2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.3. A sucumbência recíproca é mantida, pois o decaimento da parte autora não é mínimo: os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais foram rejeitados, o que afasta a aplicação do art. 86, p.u., do CPC.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com base no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50261662120258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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