Quarto Grupo de Câmaras Criminais
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Quarto Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189433
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada à suspensão da execução da pena em revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática do Relator que indefere pedido liminar em sede de ação revisional penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não é cabível contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, por ausência de previsão legal e por contrariar a sistemática processual vigente no âmbito penal e regimental desta Corte.2. A decisão que indefere liminar tem natureza interlocutória e precária, fundada em cognição sumária sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, e não se equipara a decisão terminativa ou de mérito apta a ensejar o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.3. A análise aprofundada das teses defensivas (atipicidade, arrependimento posterior, atenuantes e continuidade delitiva) é de competência exclusiva do órgão colegiado no julgamento do mérito da revisão criminal, de sorte que admitir o agravo interno nessa hipótese subverteria a ordem processual e esvaziaria a competência do colegiado.4. O princípio da colegialidade permanece resguardado, pois o mérito da revisão criminal será oportunamente apreciado pelo colegiado competente (4º Grupo Criminal). IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RITJRS, art. 206, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Criminal nº 50937811020258217000, Rel. Cleciana Guarda Lara Pech, j. 30.07.2025; TJRS, Revisão Criminal nº 53658790920258217000, Rel. Marco Aurélio Martins Xavier, j. 07.01.2026; STF, Súmula 691.(Revisão Criminal, Nº 53109984820268217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 21-09-2026)
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