JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190720

Vigésima Quinta Câmara Cível

Relator
Diego Carvalho Locatelli
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190720

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o regime jurídico aplicável ao período anterior e posterior à Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, mas exige a observância do prazo prescricional aplicável e dos pressupostos legalmente estabelecidos para o regime jurídico vigente em cada período.2. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções em que a suspensão já havia sido determinada sob a redação original do CPC/2015; nessas hipóteses, incide o regime anterior, que exige a inércia do exequente como pressuposto para o reconhecimento da prescrição.3. Sob a redação original do CPC/2015, não se verifica inércia qualificada da exequente, que promoveu sucessivas diligências para localização de patrimônio antes e após a suspensão da execução, afastando a configuração da prescrição intercorrente.4. Os períodos de suspensão legal dos prazos em razão da pandemia (Lei nº 14.010/2020), do ataque cibernético ao Tribunal e da digitalização dos autos não podem ser computados contra a parte credora.5. Sob o regime posterior à Lei nº 14.195/2021, também não se verifica o decurso do prazo quinquenal, pois a exequente retomou o impulso executivo, realizou novo bloqueio de ativos e obteve a efetivação da penhora sobre veículo antes de eventual consumação do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida.Tese de julgamento: 1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções em que a suspensão foi determinada sob a redação original do CPC/2015; nessas hipóteses, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão material. 2. Os períodos de suspensão legal dos prazos em razão da pandemia, do ataque cibernético ao Tribunal e da digitalização dos autos devem ser descontados do cômputo da prescrição intercorrente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, inc. III, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 932, inc. IV, "b" e VIII; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp n. 2.239.009/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50000068720118210126, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53357932120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Estabelecimentos de Ensino