JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188418

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188418

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas-correntes mantidas em diferentes instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem dos valores e do saldo global das contas atingidas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente sobre valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, pelo simples fato de serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, ou se exige comprovação pelo executado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. A proteção do art. 833, inc. X, do CPC opera em dois planos distintos: para a caderneta de poupança, a impenhorabilidade é automática e presumida até o limite de 40 salários mínimos; para conta-corrente e outras aplicações financeiras, a proteção é possível, mas condicionada à comprovação pelo executado.  3.2. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório, pois alegou que os valores correspondem a ajuda de familiares, mas não demonstrou qualquer circunstância concreta que indique tratar-se de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.  3.3. O resultado da pesquisa via SISBAJUD não supre o ônus probatório, pois indica apenas a ausência de saldo nas demais instituições consultadas naquela data, sem comprovar a natureza ou a destinação dos valores constritos.  IV. DISPOSITIVO:  4. Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.  (Agravo de Instrumento, Nº 53255337920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)

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