Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188418
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas-correntes mantidas em diferentes instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem dos valores e do saldo global das contas atingidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente sobre valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, pelo simples fato de serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, ou se exige comprovação pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A proteção do art. 833, inc. X, do CPC opera em dois planos distintos: para a caderneta de poupança, a impenhorabilidade é automática e presumida até o limite de 40 salários mínimos; para conta-corrente e outras aplicações financeiras, a proteção é possível, mas condicionada à comprovação pelo executado. 3.2. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório, pois alegou que os valores correspondem a ajuda de familiares, mas não demonstrou qualquer circunstância concreta que indique tratar-se de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 3.3. O resultado da pesquisa via SISBAJUD não supre o ônus probatório, pois indica apenas a ausência de saldo nas demais instituições consultadas naquela data, sem comprovar a natureza ou a destinação dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53255337920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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