Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191150
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO PERDA E ROUBO. PAGAMENTO REITERADO POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E "SUPPRESSIO". IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro perda e roubo vinculado a cartão de crédito, sob alegação de ausência de consentimento e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro perda e roubo é abusiva, diante da alegação de ausência de consentimento e de violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autora efetuou pagamentos reiterados e ininterruptos do prêmio securitário por expressivo lapso temporal, usufruindo da cobertura do seguro durante todo o período de vigência.2. A pretensão de impugnar o contrato após longo período de pagamento sem qualquer reclamação administrativa afronta a boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC/2002.3. A conduta da autora caracteriza violação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e opera o instituto da "suppressio", suprimindo a faculdade de invocar suposta ausência de anuência prévia.4. A alegação de vício no consentimento ou de defeito de informação não encontra respaldo fático, sendo inviável a pretensão anulatória de quem gozou das coberturas securitárias por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pagamento reiterado e prolongado de prêmio securitário, com usufruto da cobertura contratada, impede a posterior impugnação do contrato, por violação à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium e a "suppressio". ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CDC, art. 6º, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50020442520208210072, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 06.07.2022.(Apelação Cível, Nº 51681461720248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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