Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190185
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO DO TRABALHADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, rescisão e repetição de indébito. O agravante contratou operação de crédito na modalidade Crédito do Trabalhador e, após rescisão do vínculo empregatício, o contrato foi objeto de sucessivas readequações. Requereu a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a cessação de novas readequações unilaterais e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e a validade das readequações contratuais exigem dilação probatória, com apresentação do contrato pela instituição financeira e exame aprofundado das condições pactuadas, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.3. A ausência dos documentos contratuais nos autos não supre a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo agravante, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de prova robusta para justificar o deferimento antecipado da medida.4. A continuidade dos descontos em benefício previdenciário, embora cause impacto financeiro, não configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual prejuízo pode ser reparado ao final, caso reconhecida a procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51388463320228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 10-08-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53314022320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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