JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190186

Falecimento da parte. Curatela provisória. Extinção do encargo com o óbito. Ausência de legitimidade do ex-curador para atuação processual

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190186

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. CURATELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ENCARGO COM O ÓBITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EX-CURADOR PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sucessor e ex-curador de parte que faleceu no curso do processo, a qual se encontrava submetida a curatela provisória. Pretende-se o exame dos embargos, diante da representação anteriormente exercida pelo curador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ex-curador provisório possui legitimidade para prosseguir atuando em nome da parte após o seu falecimento; e (ii) estabelecer as providências processuais decorrentes do óbito da parte no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, e, consequentemente, cessa os efeitos da curatela.O óbito da pessoa curatelada encerra o múnus do curador, ressalvado eventual dever de prestação de contas a ser apurado em via própria.O curador provisório não possui legitimidade para prosseguir atuando em nome do de cujus após o falecimento, porque o encargo para o qual foi nomeado se extingue com o óbito.O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para a regularização do polo processual, conforme o art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil.A sucessão processual deve ocorrer mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, cabendo ao espólio ser representado pelo inventariante, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos. Processo suspenso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 313, I e § 1º, e 687 a 692.(Apelação Cível, Nº 51992116420238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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