Primeira Câmara Cível
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189235
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PAGAMENTO POR CUSTOS FIXOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 15.536/2020. PROCEDÊNCIA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§2º, 3º E 5º, DO CPC. 1. A Lei Estadual nº 15.536/2020, que definiu regras para o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública estadual de ensino contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), autoriza a Administração Pública a pagar o equivalente à parcela dos custos fixos da atividade, desde o mês de abril de 2020 até o final do período de suspensão das aulas presenciais (art. 2º). 2. A hipótese prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 15.536/2020 distingue-se do art. 1º, correspondente à antecipação das receitas contratuais, e decorre da constatação de que, apesar da paralisação das atividades, as empresas mantiveram sua estrutura operacional à disposição da Administração Pública em caso de retomada das aulas e da prestação dos serviços de transporte. 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou de forma suficiente os custos fixos havidos com base em planilhas de custos operacionais e cálculo dos dias letivos, conforme calendário escolar inicial, relativamente aos Contratos nº 064/2017 (Lote 04), nº 007/2017 (Lotes 06 e 08) e nº 030/2017 (Lote 15), havendo de ser mantida a sentença procedência da demanda. Jurisprudência desta Corte. 4. Relativamente aos honorários advocatícios, assiste razão ao ente apelante, pois a condenação exige a adequação quanto aos parâmetros dispostos nos §§2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50780297720248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)
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