JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189245

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189245

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NULIDADE DA CDA E DO AJUIZAMENTO. DIRECIONAMENTO CORRETO CONTRA O ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DEFESA GENÉRICA. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Não se conhece do recurso no tocante à alegação de prescrição intercorrente quando as razões recursais se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos determinantes da decisão agravada. O juízo de primeiro grau não conheceu da matéria em razão da falta de demonstração dos marcos concretos alegados pela parte (AR negativo com menção "mudou-se"), fundamento que não foi impugnado nas razões recursais, inexistindo nos autos o apontado marco, havendo, diversamente, certidão negativa de 31/01/2022. Violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.016, II e III, do CPC). 2. A execução fiscal foi proposta diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, e não contra pessoa física falecida, inexistindo hipótese de substituição do polo passivo ou infringência à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Regularidade do título executivo e da legitimação passiva, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 131 e 134 do Código Tributário Nacional. 3. Alegações recursais genéricas que não particularizam o caso concreto dos autos e não infirmam a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO CONHECIDO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53255407120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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