Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189220
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, ajuizada em face de instituição financeira, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e pedido de restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a possibilidade de compensação e restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, com incidência do CDC, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ.3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — estiver cabalmente demonstrada, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS.4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, afastando a abusividade.5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à compensação ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52005242620248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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