Décima Câmara Cível
- Relator
- Jorge Alberto Schreiner Pestana
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189217
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a autora alegou ausência de manifestação válida de vontade na celebração de contrato de empréstimo consignado, requerendo a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à impugnação da cessão de crédito; (ii) autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (iii) legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida em parte: a autora, intimada a se manifestar em réplica sobre a cessão de carteira informada pela ré, manteve-se silente, de modo que a matéria restou preclusa e o recurso não é conhecido nesse ponto.2. A relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, mas a instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. A perícia grafotécnica realizada pelo perito do juízo concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual partiu do punho gráfico da autora, afastando a alegação de ausência de manifestação válida de vontade.4. A comprovação da efetiva contratação afasta a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário e impõe a rejeição dos pedidos de nulidade, repetição do indébito e reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários recursais majorados em 3% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura do contratante afasta a alegação de ausência de manifestação de vontade e legitima os descontos consignados no benefício previdenciário. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUANTO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002107620248210094, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-09-2026)
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