Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189219
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal movida contra a agravada, pessoa idosa assistida pela Defensoria Pública, acometida de graves problemas de saúde e beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC não se restringe a depósitos em caderneta de poupança, alcançando valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constituam a única reserva financeira do devedor e sua constrição comprometa a subsistência digna.2. Os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria por idade e pensão por morte, verbas de natureza alimentar, e o montante total é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, o que evidencia a impenhorabilidade.3. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica da agravada, reforçada pela condição de pessoa idosa em tratamento de câncer e com histórico de acidente vascular cerebral, circunstâncias que demonstram a necessidade de preservação dos recursos para sua subsistência. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos.(Agravo de Instrumento, Nº 52463419720268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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