Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189010
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano, determinando a repetição de indébito simples e reconhecendo a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão contratual; (ii) a possibilidade de compensação e repetição de indébito; (iii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e autorizando a revisão judicial da cláusula.2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado.3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a patamar superior à taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva.4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, e a repetição de indébito deve ser realizada na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.5. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50083287720258210006, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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