Ação revisional de contrato bancário. Pulverização de demandas. Abuso do direito de ação. Extinção, sem resolução de mérito. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188585
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão do ajuizamento fragmentado de ações revisionais autônomas contra a mesma instituição financeira, versando sobre contratos distintos, com teses jurídicas padronizadas, após determinação judicial de consolidação das pretensões em uma única demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é regular a extinção do processo sem resolução de mérito fundada na prática de pulverização de demandas revisionais contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento, pelo mesmo procurador, de diversas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com teses jurídicas padronizadas e variando apenas o contrato discutido, configura prática de pulverização de demandas incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. 2. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC. 3. A faculdade de cumular pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento deliberado de pretensões conexas em processos autônomos, prática que sobrecarrega o Poder Judiciário, dificulta a defesa da parte ré e gera risco de decisões conflitantes. 4. O poder-dever do juiz de dirigir o processo, previsto no art. 139 do CPC, autoriza a determinação de reunião dos feitos para garantir a eficiência e a racionalidade da atividade jurisdicional, sendo regular a extinção decorrente do descumprimento dessa determinação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50011347120268210012, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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