JurisFonte
TJRSFamíliaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188578

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188578

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de Apelação Cível interpostos pelos alimentados e pelo alimentante contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos, reconhecendo excesso de execução em determinados períodos, fixando parâmetros para o cálculo das parcelas alimentares, determinando o abatimento de pagamento parcial e ordenando a apresentação de nova memória de cálculo para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Os recorrentes pretendem, respectivamente, o afastamento e a ampliação dos capítulos que lhes foram desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso de Apelação contra decisão que resolve parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a fase executiva, determinando o seu regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos sobre a marcha processual, e não da nomenclatura que lhe atribui o juízo de origem. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, enquanto decisão interlocutória é o pronunciamento de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 2. A decisão recorrida acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução em determinados períodos, estabelece os parâmetros para o recálculo da obrigação, determina o abatimento de pagamento parcial e ordena a apresentação de nova memória de cálculo, expressamente assegurando o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. Ausente, portanto, conteúdo extintivo da fase executiva, o pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória. 3. As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por Agravo de Instrumento, conforme dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A existência de previsão legal específica afasta o cabimento da Apelação contra pronunciamento que não encerra a fase executiva. 4. A interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nessa hipótese, não incide o princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe, entre outros requisitos, dúvida objetiva quanto à via recursal cabível. 5. O julgamento parcial da impugnação não altera a natureza interlocutória do pronunciamento quando a execução permanece em curso e o próprio decisum determina a adoção de providências destinadas ao prosseguimento dos atos executivos. As controvérsias relativas ao excesso de execução, à base de cálculo dos alimentos e aos pagamentos alegadamente realizados não podem ser examinadas em Apelação quando o ato impugnado é recorrível por Agravo de Instrumento. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que resolve parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória. 2. As decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença são impugnáveis por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de Apelação contra decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Apelação Cível, Nº 50070192220258210038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)

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