JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190031

Vigésima Quarta Câmara Cível

Relator
Fernando Flores Cabral Junior
Órgão julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190031

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na incompatibilidade entre o patrimônio e a renda da parte agravante e o benefício pleiteado. A agravante formulou pedido de reconsideração, que foi mantido, e interpôs o presente recurso contra a decisão que manteve o indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.2. O prazo recursal teve início com a intimação da decisão originária que indeferiu a gratuidade da justiça, e não da decisão que manteve o indeferimento em resposta ao pedido de reconsideração.3. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, configurando intempestividade que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis contado da intimação da decisão originária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.05.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50465609420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53322743820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 21-09-2026)

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