Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190039
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora postulou a redução dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do encargo abusivo no período de normalidade contratual; (iii) a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada.3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50023357020268210086, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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