Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189792
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. RENDA LÍQUIDA APURADA COM BASE NOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que os rendimentos da agravante seriam incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando que parte de seus rendimentos está comprometida com descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações voluntárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é assegurada a quem demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC/2015.2. Para aferição da capacidade econômica, não se consideram deduções decorrentes de empréstimos consignados, planos de saúde, previdência privada ou outras obrigações assumidas voluntariamente, pois tais encargos resultam de escolhas patrimoniais da própria parte e não possuem natureza compulsória.3. A renda líquida deve ser apurada com base apenas nos descontos obrigatórios previstos em lei, quais sejam, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte.4. No caso concreto, após a dedução exclusiva dos descontos compulsórios legais, a renda líquida da agravante é compatível com a concessão do benefício, e os elementos dos autos não evidenciam bens de expressivo valor econômico ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53255120620268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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