JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190544

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Fabiana Zilles
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190544

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL E DESCABIMENTO DO RECURSO, PELA MATÉRIA, NO RESTANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou manteve a obrigação de prestar informações, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento quanto à obrigação de prestar informações, já determinada em decisão anterior; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que impõe multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação de prestar informações sobre a conta destinatária do crédito já constava da decisão anterior, da qual a agravante foi intimada eletronicamente, e o prazo recursal de quinze dias encerrou-se antes da interposição do presente recurso, configurando intempestividade. 2. A decisão que impõe multa cominatória por descumprimento de ordem judicial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que torna inadmissível o agravo de instrumento quanto a esse ponto. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, dado que as astreintes podem ser reavaliadas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, por intempestividade. 2. A decisão que impõe multa cominatória por descumprimento de ordem judicial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência excepcional apta a justificar a taxatividade mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, inc. VII; art. 537, § 1º; art. 932, inc. III; art. 1.003, § 5º; art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50662938020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53385505620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 06-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53473593520248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 25-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52514661720248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-09-2024; Agravo de Instrumento: 52391922620218217000 RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021; Agravo de Instrumento, Nº 51458049320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-07-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51090245720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-06-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51550415420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53349574820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-09-2026)

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